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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE XADREZ Capítulo I - Da Entidade e suas Finalidades Art. 1° A Federação Paulista de Xadrez - FPX, é uma sociedade civil de direito privado, com fins não econômicos, sendo a entidade dirigente e representativa do desporto de xadrez no Estado de São Paulo. Art. 2º A FPX tem sede e foro na cidade de São Paulo, situada na Rua Dona Germaine Burchard, 451 – 7º - Sala 74 – Água Branca - São Paulo – SP, tendo sido fundada em 6 de setembro de 1941 pelas seguintes sociedades esportivas: Clube de Xadrez São Paulo, Círculo Israelita, Clube Piratininga, Associação Atlética Matarazzo, Clube de Regatas Tietê, Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Tênis Clube Paulista, Associação Atlética Light and Power, Sociedade Esportiva Palmeiras, Clube dos Lituanos de São Paulo, Associação Desportiva da Guarda Civil, Xadrez Clube de Sorocaba, Associação Atlética Rhodia e Clube de Xadrez de Campinas. Parágrafo Único - A FPX poderá manter até duas subsedes, em outras cidades do Estado de São Paulo. Art. 3° A FPX é composta pela Presidência, Diretoria, Conselho Fiscal, Entidades Filiadas, Pessoas Jurídicas, e Pessoas Físicas, inclusive instituições de Ensino, e terá duração indeterminada. Parágrafo Único – A FPX tem por missão representar os interesses majoritários das Entidades Filiadas conforme Capítulo II. Art. 4º São órgãos autônomos e independentes dentro da estrutura da FPX, os referentes à Justiça Desportiva, a saber: I - Tribunal de Justiça Desportiva; II - Comissão Disciplinar. Art. 5° A FPX é filiada à Confederação Brasileira de Xadrez - CBX e, indiretamente, à Federation Internationale des Echecs - FIDE. Art. 6° São finalidades da FPX: dirigir, incentivar, difundir e orientar o estudo e a prática do xadrez no Estado de São Paulo, competindo-lhe: a) supervisionar, coordenar e incentivar, diretamente ou através de suas filiadas, o estudo e a prática do desporto de xadrez; b) organizar, promover, patrocinar, regulamentar e dirigir campeonatos e torneios de xadrez, bem como outras atividades relacionadas com este desporto; c) representar o Estado de São Paulo nas competições promovidas pela Confederação Brasileira de Xadrez e outras entidades reconhecidas; d) cumprir e fazer cumprir os mandamentos originários das entidades superiores do Desporto Nacional, bem como os originários da CBX-Confederação Brasileira de Xadrez, FIDE- Fédération International des Échecs, Comite Olímpico Brasileiro e dos poderes públicos; e) elaborar e expedir às filiadas, através de seus poderes internos, regulamentos e quaisquer outros atos necessários à organização, ao funcionamento, à disciplina e à prática do jogo de xadrez em sua jurisdição; § Único - Toda e qualquer divulgação de informações, convocações, decisões (de diretoria e Comissões e Justiça Desportiva e TJD), previstas nesse estatuto, serão feitas através de e-mail (previamente cadastrado) e disponibilizados através da pagina oficial da Internet da Federação (www.fpx.com.br ou outra que venha a substituí-la), excetuando os casos previstos nesse estatuto que exijam outro tipo de divulgação. f) auxiliar, no que for possível, as filiadas em suas promoções enxadrísticas; g) colaborar com os poderes públicos no atinente à promoção e ao desenvolvimento do xadrez; h) firmar convênios com entidades públicas e privadas para o fomento do ensino e da prática do xadrez, nas suas diversas categorias; i) organizar, promover e supervisionar o funcionamento de cursos técnicos de xadrez no Estado de São Paulo; j) organizar e manter curso para formação de árbitros de xadrez, titulando-os para incluí-los no quadro de árbitros da FPX; l) regulamentar as inscrições dos enxadristas e suas transferências de entidades; m) praticar, no exercício da direção do xadrez no Estado de São Paulo, todos os atos necessários ou úteis direta ou indiretamente à realização de seus fins. Capítulo II - Das Entidades Filiadas Art. 7° Poderá filiar-se à FPX a) associação ou liga desportiva que cultive o xadrez; b) pessoas jurídicas; que exerçam atividades enxadrísticas: c) Estabelecimentos de Ensino; d) pessoas físicas com idade mínima de 16 anos; doravante denominadas genericamente "filiadas", que tenham sede ou residam no Estado de São Paulo. Art. 8° Ao requerer a sua filiação à FPX, as filiadas devem apresentar: a) um exemplar de seu estatuto vigente, cópia da ata de eleição e constituição da diretoria, devidamente registrada em cartório, cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica, no caso da letra a do art. 7º; b) cópia do contrato social, ou outra comprovação legal de sua constituição e sua última alteração e cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, no caso da letra b e c do art. 7º; c) registro geral e cadastro geral de pessoa física, no caso da letra d do art. 7º. Art. 9° São condições essenciais para filiação e permanência na FPX: a) a pratica do xadrez como atividade principal ou subsidiária; b) ter personalidade jurídica, quando for o caso; c) ter constituição e demais regulamentos internos de acordo com a legislação em vigor e não conflitantes com o Estatuto da FPX; d) observar e cumprir os deveres das filiadas, especificados no Artigo 10; e) pagar a taxa de filiação e manter em dia o pagamento da anuidade e demais taxas devidas à FPX
Art. 10 São deveres das filiadas: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos e decisões baixadas pelos poderes internos da FPX, bem como as determinações legais das Autoridades Públicas; b) reconhecer a FPX como entidade dirigente do xadrez no Estado de São Paulo; c) comunicar à FPX, no prazo de trinta dias, quaisquer alterações em seu estatuto, bem como as mudanças de diretoria e da sede social-esportiva e alteração de contrato social, quando for o caso. d) ceder gratuitamente sua sede, sempre que possível, bem como material desportivo sempre que solicitado pela FPX para a realização de promoções oficiais; e) colocar à disposição da FPX os enxadristas por ela requisitados para participar de competições; f) requerer autorização à FPX para promover competições válidas para cálculo de "rating" ou obtenção de "normas"; g) participar anualmente de pelo menos uma das competições oficiais da FPX, relacionadas no parágrafo 1° do Art. 31; h) pagar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, a anuidade e, no prazo de cinco dias após a notificação, todas as taxas e emolumentos em atraso devidos à FPX; i) apresentar à FPX relatório anual das atividades realizadas no setor enxadrístico; j) dar ingresso livre à sua sede social e esportiva, por ocasião de eventos enxadrísticos, aos membros dos poderes das entidades dirigentes do xadrez, bem como aos enxadristas que forem disputar competições oficiais ou oficializadas; Art. 11 São direitos das filiadas: a) comparecer e participar da Assembléia Geral da FPX, fazendo-se representar por seus presidentes ou delegados credenciados. Somente terão direito a voto as entidades previstas na letra a do art. 7ª. As filiadas previstas nas letras b, c e d do art. 7º terão direito somente a voz, não podendo votar. b) participar das competições promovidas pela FPX nos termos das respectivas regulamentações; c) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária mediante ofício dirigido à Presidência da FPX, assinado por 1/5 (um Quinto) das filiadas previstas na letra a do art. 7º; d) manter relações com as demais filiadas da FPX e promover competições entre si; e) pedir reconsideração e apresentar recursos contra atos e decisões emanados dos poderes da FPX, que considerarem lesivos aos seus interesses; f) apresentar à Diretoria da FPX sugestões que visem o bom desenvolvimento do xadrez. Art. 12 Nenhuma filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da FPX Capítulo III - Dos Poderes Internos da FPX Art. 13 São poderes internos da FPX: a) A Assembléia Geral; b) A Presidência; c) A Diretoria; d) O Conselho Fiscal;
Capítulo IV - Da Assembléia Geral Art. 14 A Assembléia Geral é o órgão supremo da FPX e constituída pelos presidentes das filiadas previstas na letra a do art. 7º com direito a voto ou seus representantes credenciados. As demais filiadas poderão participar da Assembléia com direito a voz e sem direito a voto. § 1° - Podem participar da Assembléia Geral as entidades que estejam em pleno gozo de seus direitos, além dos membros da diretoria da FPX § 2° - Também podem participar da Assembléia Geral pessoas físicas e representantes de filiadas, convidados da FPX, sem direito a voto. § 3° - As procurações para representação nas Assembléias da FPX só poderão ser outorgadas a pessoas físicas. Art. 15 Estão impedidas de votar na Assembléia Geral as entidades que se enquadrem em uma ou mais das seguintes condições: a) não ter completado doze meses de filiação à FPX na data da realização da Assembléia Geral; b) não ter participado de nenhuma das competições da FPX, relacionadas no parágrafo 1° do Art. 31, durante os doze meses imediatamente anteriores à data de realização da Assembléia Geral; c) estar cumprindo pena que implique em suspensão de direitos, imposta pela Diretoria, Tribunal de Justiça Desportiva ou Assembléia Geral da FPX , ou por outro Órgão Superior do Desporto Brasileiro. Art. 16 Estão impedidas de participar da Assembléia Geral, e, portanto também impedidas de votar, as entidades filiadas que estiverem em débito para com a FPX no dia imediatamente anterior à data de realização da Assembléia Geral; Art. 17 A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, por convocação do presidente da FPX, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente da FPX, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) das filiadas, sendo que, nestes casos, a Assembléia só poderá deliberar sobre a matéria que tiver dado causa à convocação. § 1° - A convocação da Assembléia Geral será feita pela Presidência da FPX através de Edital publicado na imprensa, em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, e mediante comunicação escrita expedida às filiadas, tudo com antecedência de no mínimo dez dias. § 2º - No caso das eleições para os poderes da FPX, de que trata o art. 48, deverá ser procedida por três vezes a publicação do edital em jornal de grande circulação, sendo a primeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como observadas as disposições pertinentes estabelecidas pelo artigo 22 da Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998 e pelo artigo 24 do Decreto Federal 2.574 de 29 de abril de 1998 e demais disposições legais vigentes. § 3º - Ainda no caso de eleições para os poderes da FPX, de que trata o art. 48, deverá constar do edital a data limite, o local e horário no qual poderão ser feitas as inscrições de candidatos, que deverão ser procedidas mediante apresentação de chapa completa a todos os cargos a serem preenchidos pela respectiva eleição. § 4º - A data limite que trata o § 3º deste artigo deverá ser de 07 (sete) dias úteis contados da data marcada para a respectiva Assembléia Geral eleitoral. § 5° - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal ou pelas entidades filiadas, deve ser feita por solicitação escrita ao Presidente da FPX que providenciará a publicação do Edital e a expedição de cartas de convocação a todas entidades filiadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observado o prazo do parágrafo anterior para a marcação da data da Assembléia. § 6° - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria simples dos representantes das filiadas ou em segunda convocação, uma hora após, com a presença de qualquer número de representantes, salvo nas votações que destituir os administradores ou alterar os estatutos (Art. 19 - alíneas "d" e "e") § 7° - O presidente da FPX abrirá os trabalhos da Assembléia Geral, que a seguir indicará um dos seus membros para assumir a presidência dos trabalhos, cabendo a este indicar o secretário e demais auxiliares. Art. 18 As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, exceto nos casos específicos de que trata o Art. 19. Art. 19 Compete à Assembléia Geral: a) eleger e empossar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em reunião ordinária no mês de dezembro, o Presidente, os Vice-Presidentes, e os membros do Conselho Fiscal, cujos mandatos iniciar-se-ão no primeiro dia útil do mês de janeiro subseqüente, data em que deverá ocorrer a transmissão de cargos dos dirigentes que encerram seus mandatos para os novos dirigentes eleitos; b) aprovar, em reunião ordinária no primeiro trimestre do ano civil, o Relatório Financeiro, Administrativo e Desportivo da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal relativo às contas e ao balanço financeiro do exercício anterior; c) discutir e aprovar o orçamento anual proposto pela presidência da FPX; d) reformar o Estatuto da FPX, dar-se-á, exigindo o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; e) cassar o mandato do Presidente, dos Vice-Presidentes, Diretores da FPX ou de qualquer membro do Conselho Fiscal, após processo regular, exigindo o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; f) eliminar entidades filiadas, só é admissível havendo justa causa, obedecendo o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia geral especialmente convocada para esse fim; parágrafo único – da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Geral. g) delegar poderes especiais ao Presidente da FPX para, em nome da mesma, praticar atos que escapem à competência exclusiva da Presidência; h) autorizar ou aprovar despesas extra-orçamentárias solicitadas pela Presidência da FPX, com parecer favorável do Conselho Fiscal; i) autorizar a contratação de empréstimos e financiamentos, a compra de bens móveis e imóveis, bem como a venda dos mesmos; j) julgar os recursos que lhe forem interpostos pelas entidades filiadas, observadas as disposições estatutárias e regimentais; l) extinguir a FPX, por unanimidade de votos das entidades filiadas com direito a voto na data da realização da Assembléia Geral, decidindo a quais entidades será destinado seu patrimônio, nos termos do Art. 62; m) alterar a estrutura administrativa dos poderes da FPX; n) conceder títulos honoríficos por proposta da Diretoria da FPX; o) eleger os 2 (dois) representantes das filiadas para representá-las no Tribunal de Justiça Desportiva da FPX. p) interpretar o Estatuto da FPX em última instância e deliberar sobre os casos omissos que se apresentarem. Art. 20 Após a Assembléia Geral será imediatamente lavrada Ata, redigida pelo secretário da Assembléia, assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia, sendo registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Capítulo V - Da Presidência Art. 21 A Presidência compõe-se do Presidente da FPX eleito pelo prazo de dois anos, em votação da Assembléia Geral, conforme letra: a) do Artigo 19 e Art. 48. Art. 22 Compete ao Presidente da FPX: a) representar a FPX ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores; b) supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da FPX podendo delegar poderes aos membros da Diretoria; c) nomear ou dispensar, "ad nutum", os membros da Diretoria e os Chefes dos Departamentos da FPX, bem como assessores e membros de comissões que instituir; d) superintender o pessoal a serviço remunerado da FPX, podendo nomear, contratar, promover, licenciar e demitir funcionários; e) firmar, em nome da FPX, quando autorizado pela Assembléia Geral, contratos de empréstimos ou financiamentos que constituam documentos de responsabilidade continuada; f) convocar a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria; g) presidir as reuniões da Diretoria, com direito à voto, inclusive o de "minerva"; h) fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas previstas em orçamento; i) assinar, em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro ou com o Vice-Presidente Administrativo, ou com seus substitutos, cheques ou outros documentos para movimentação de conta bancária ou que constituam obrigações financeiras; j) autorizar o pagamento de despesas extraordinárias aprovadas pelo Conselho Fiscal, "ad - referendum" da Assembléia Geral; l) apresentar à Assembléia Geral ordinária, anualmente, Relatório Financeiro, Administrativo e Desportivo da Diretoria, juntamente com as contas e o balanço financeiro acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como proposta orçamentária para o exercício seguinte; m) solicitar à Assembléia Geral suplementação de verbas para despesas extra-orçamentárias; n) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, a legislação em vigor e as decisões dos demais poderes da FPX; o) notificar as entidades filiadas, por ofício ou nota oficial, das decisões dos poderes da FPX, da CBX ou de qualquer outro poder ao qual a FPX esteja subordinada; p) assinar, com o Vice-Presidente Administrativo, expedientes de relevante importância; q) pleitear, junto aos poderes públicos e ao setor privado, auxílios, patrocínios e subvenções, e assinar os respectivos acordos, contratos ou convênios; r) conceder licença às entidades filiadas para promover ou disputar competições; s) instaurar e julgar inquéritos administrativos, aplicando, anulando ou perdoando as penalidades que lhe compete aplicar; t) divulgar, no mês de janeiro, o calendário desportivo anual da FPX, aprovado pela Diretoria; u) homologar as alterações de "ratings"; v) assinar, juntamente com o Vice-Presidente Administrativo, diplomas, títulos e homenagens que a FPX conceder; x) dar parecer liminar sobre filiação de entidades e aprovar seus Estatutos, "ad-referendum" da Diretoria; z) indicar 2 (dois) auditores que representarão a FPX no Tribunal de Justiça Desportiva; aa) encaminhar à Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva os processos e inquéritos de natureza técnica e de ética; bb) encaminhar trimestralmente ao Conselho Fiscal as contas, os balancetes, os documentos da gestão econômico-financeira, os registros de inventário dos bens patrimoniais e outros documentos da administração da FPX, para exame e aprovação; cc) encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, no mês de novembro, proposta de orçamento para o exercício seguinte; dd) publicar edital de abertura do processo eleitoral da FPX; ee) exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas neste estatuto. Capítulo VI - Da Diretoria Art. 23 A Diretoria compõe-se do Presidente da FPX e mais seis membros Vice-Presidentes, eleitos em Assembléia geral, a saber: a) Vice-Presidente; b) Vice-Presidente Administrativo; c) Vice-Presidente Financeiro ; d) Vice-Presidente do Interior; e) Vice-Presidente Técnico; g) Vice-Presidente de Xadrez Escolar; § 1° - A Vice-Presidência terá quatro Departamentos subordinados, a saber: a) Departamento de Marketing; b) Departamento de Relações Públicas; c) Departamento de Divulgação; d) Departamento da Grande São Paulo. § 2° - A Vice-Presidência Técnica terá cinco Departamentos subordinados, a saber: a) Departamento Técnico; b) Departamento Feminino; c) Departamento de Jovens; d) Departamento de Arbitragem; e) Departamento de Rating. § 3° - A Vice-Presidência do Interior da FPX poderá dividir o interior do Estado de São Paulo em zonas, para efeito administrativo e de competições. Art. 24 A Diretoria reunir-se-á, por convocação do Presidente: a) ordinariamente, uma vez por mês; b) extraordinariamente, a qualquer tempo. Parágrafo Único - As decisões da Diretoria serão tomadas por votação da maioria de seus membros presentes. Art. 25 Compete à Diretoria, coletivamente: a) fazer cumprir as disposições deste estatuto e as decisões do Tribunal de Justiça Desportiva; b) nomear auxiliares, assessores ou assistentes, por proposta do Presidente ou de qualquer dos Vice-Presidentes, para o auxílio nas tarefas dos poderes da FPX ou para exercer funções específicas devidamente explicitadas. Sendo que os mesmos não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais da FPX. c) elaborar e aprovar regulamentos e resoluções de caráter normativo, observada a competência dos demais poderes da FPX; d) resolver sobre a admissão ou desligamento temporário de filiadas; e) instituir campeonatos, torneios e outras competições e promoções e aprovar o calendário anual desportivo da FPX; f) aprovar a criação de novos recursos pecuniários, bem como fixar o valor da anuidade das filiadas, da taxa de filiação, das taxas administrativas, de cursos e de competições e das multas por atraso no pagamento das anuidades e taxas bem como por desistência de torneios; g) autorizar o Presidente a celebrar acordos, contratos ou convênios, desde que não envolvam compromissos financeiros que dependem de autorização da Assembléia Geral; h) aprovar a indicação dos chefes dos Departamentos das Diretorias da FPX; i) aprovar as equipes ou delegações representativas da FPX em competições ou congressos; j) analisar e aprovar os relatórios anuais de atividades das entidades filiadas; l) propor títulos honoríficos e homenagens a enxadristas e entidades que se destaquem ou prestem relevantes serviços ao xadrez e à FPX; m) elaborar Relatório Financeiro, Administrativo e Desportivo da Diretoria, relativo ao exercício anterior; n) elaborar proposta orçamentária para o exercício seguinte; o) resolver quaisquer outros assuntos de interesse da FPX encaminhados por seus membros, ressalvada a competência dos demais poderes internos. p) indicar um membro para o Tribunal Superior de Justiça Desportiva, representando a FPX. q) aprovar a abertura de até duas subsedes em outras cidades do Estado de São Paulo. Art. 26 Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FPX desde que na prática regular de suas funções, mas assumirão esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração às leis ou ao presente Estatuto. Art. 27 Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente da FPX em suas faltas e impedimentos; b) assinar, em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro ou com o Vice-Presidente Administrativo, cheques e documentos para movimentação de conta bancária ou que constituam obrigações financeiras; c) auxiliar o Presidente em suas funções, quando e do modo que este solicite; d) convocar a Assembléia Geral, no prazo de 60 dias, em caso de impedimento definitivo do Presidente eleito; e) superintender os Departamentos de Marketing, Relações Públicas, Divulgação e da Grande São Paulo, indicando os nomes de seus respectivos chefes para aprovação pela Diretoria da FPX; f) representar a FPX em solenidades, a pedido da Presidência; g) assinar a correspondência de caráter social da FPX; h) notificar as entidades filiadas das atividades programadas e executadas pela FPX; i) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; j) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; l) substituir o Vice-Presidente Financeiro em seus impedimentos; m) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; § 1° - Cabe ao Departamento de Marketing: a) manter relacionamento e entendimento junto às pessoas físicas e jurídicas, cuidando dos interesses das promoções da FPX, inclusive quanto ao patrocínio das atividades; b) executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência, compatíveis com suas atividades; § 2° - Cabe ao Departamento de Relações Públicas: a) dirigir a recepção de autoridades e enxadristas durante as promoções da FPX; b) manter contatos com entidades , empresas e autoridades para viabilizar a realização de todos os eventos programados no calendário anual de atividades da FPX c) providenciar a confecção dos troféus, medalhas, diplomas e quaisquer outros tipos de prêmios e homenagens que a FPX conceder, bem como sua entrega aos premiados e homenageados; § 3° - Cabe ao Departamento de Divulgação: a) promover a divulgação e publicidade das atividades da FPX junto à imprensa e ao público em geral; § 4° - Cabe ao Departamento da Grande São Paulo: a) coordenar as atividades e relações da FPX com suas filiadas com sede na Grande São Paulo, mantendo estreito contato com a Vice-presidência Técnica no tocante às competições realizadas na região; b) propor medidas visando o desenvolvimento do xadrez na Grande São Paulo. Art. 28 Compete ao Vice-Presidente Administrativo: a) dirigir os serviços da Secretaria da FPX; b) dirigir os serviços gerais e auxiliares da administração da FPX; c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria; d) receber, analisar e emitir parecer sobre os relatórios anuais apresentados pelas filiadas, encaminhando-os à Diretoria para apreciação; e) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente, cheques e documentos para movimentação de conta bancária ou que constituam obrigações financeiras; f) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; g) Substituir o Vice Presidente em seus impedimentos; h)executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; i) organizar, guardar, zelar e manter cadastro dos bens patrimoniais móveis, máquinas e utensílios, e dos prêmios de caráter perpétuo; j) inventariar todo o material permanente da FPX, mantendo escrituração atualizada em livro próprio; l) zelar pela conservação da sede da FPX; Art 29 Compete ao Vice-Presidente Financeiro: a) dirigir a Tesouraria da FPX, bem como serviços relativos à administração econômica e financeira da FPX; b) assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente, cheques e documentos para movimentação de conta bancária ou que constituam obrigações financeiras; c) elaborar, mensalmente, balancete de receita e despesa e, trimestralmente, Relatório para apreciação do Conselho Fiscal; d) elaborar o balanço anual da FPX; f) emitir recibos dos valores arrecadados pela FPX a qualquer título; g) manter controle das filiadas e enxadristas em débito com a FPX, emitir notificações de cobrança e aplicar as multas devidas; h) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; i) substituir o Vice-Presidente Administrativo em seus impedimentos. j) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; Art. 30 Compete ao Vice-Presidente do Interior: a) coordenar as atividades e relações da FPX com suas filiadas com sede no interior do Estado, mantendo estreito contato com a Vice-Presidência Técnica no tocante às competições realizadas no interior; b) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; c) propor medidas visando o desenvolvimento do xadrez no interior de São Paulo. d) substituir o Vice-Presidente Técnico em seus impedimentos; e) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; Art 31 Compete ao Vice-Presidente Técnico: a) superintender os Departamentos Técnico, Feminino, e de Jovens, indicando os nomes de seus respectivos chefes para aprovação pela Diretoria da FPX; b) submeter à homologação da Presidência os resultados das competições; c) emitir parecer sobre questões de ordem técnica, ouvido o Departamento Técnico e a Vice-Presidência; d) propor, à Diretoria, o calendário anual de atividades desportivas da FPX; e) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; f) substituir o Vice-Presidente do Interior e o Vice Presidente Técnico em seus impedimentos; g) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades; h) Criar e regulamentar o Quadro de Árbitros da FPX; i) arbitrar as competições promovidas pela FPX; j) organizar e manter atualizado o registro dos árbitros e auxiliares da FPX; l) manter atualizadas, em língua portuguesa, as regras do xadrez em vigor ditadas pela FIDE e divulgá-las entre os árbitros; m) planejar, promover e ministrar, diretamente ou mediante contratação, cursos de formação e atualização de árbitros; n) escalar e punir árbitros pertencentes ao Quadro de Árbitros da FPX; o) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência, compatíveis com suas atividades. p) definir e divulgar aos árbitros a versão oficial dos programas de emparceiramento de torneios. § 1° - Cabe ao Departamento Técnico: a) organizar o calendário desportivo anual da FPX, do qual constarão, no mínimo, as seguintes competições: 1) Campeonatos Individuais da Grande São Paulo, do Interior e Paulista; 2) Campeonatos Interclubes da Grande São Paulo, do Interior e Paulista; 3) Campeonato Paulista Feminino; 4) Campeonato Paulista Juvenil Individual; 5) Campeonato Paulista Infanto-Juvenil; 6) Campeonato Paulista Cadetes Individual ; 7) Campeonato Paulista Infantil Individual ; 8) Campeonato Paulista Pré-Infantil; 9) Campeonato Paulista Mirim; 10) Campeonato Paulista Dente-de-Leite. b) Organizar opcionalmente: Campeonato Paulista Interclubes Juvenil, Cadetes , Infantil, Campeonato Paulista por Equipes de Xadrez Dinâmico, Campeonato Paulista de Xadrez Escolar e Campeonato Paulista Seniors; c) elaborar os regulamentos para as competições promovidas pela FPX; d) vistoriar, antes do início de uma competição oficial, o local de realização do evento e os materiais e equipamentos que estarão disponíveis para a direção da competição, para a arbitragem e para os enxadristas; e) aprovar os quadros finais de resultados das competições; f) planejar, promover e ministrar, diretamente ou por contratação, cursos de formação e atualização de enxadristas; g) fomentar o xadrez nas categorias menores, abrangendo os jovens de até 18 anos, promovendo encontros, palestras, cursos e outros eventos destinados exclusivamente a esses enxadristas; h) executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência Técnica, compatíveis com suas atividades; § 2° - Cabe ao Departamento Feminino: a) organizar, com apoio do Departamento Técnico e da Vice-Presidência, as competições envolvendo exclusivamente enxadristas do sexo feminino; b) fomentar a filiação de mulheres à FPX e sua participação nas competições; c) proporcionar, no que for possível, segurança, conforto e assistência às mulheres durante o período das competições promovidas pela FPX d)executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência Técnica, compatíveis com suas atividades; § 3° - Cabe ao Departamento de Jovens: a) organizar, com apoio do Departamento Técnico e da Vice-Presidência, as competições das categorias menores; b) fomentar a filiação de jovens à FPX e sua participação nas competições; c) proporcionar, no que for possível, segurança, conforto e assistência aos jovens durante o período das competições promovidas pela FPX; d) executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência Técnica, compatíveis com suas atividades; § 4° - Cabe ao Departamento de arbitragem: a) organizar e manter atualizado o cadastro de árbitros; b) executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência Técnica, compatíveis com suas atividades § 5° - Cabe ao Departamento de Rating: a) organizar e manter atualizado o "rating" dos enxadristas cadastrados; b) preparar lista de "rating" dos enxadristas cadastrados, com periodicidade determinada pela Diretoria; c) executar outras tarefas atribuídas pela Vice-Presidência Técnica, compatíveis com suas atividades Art. 32 Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Escolar: a) coordenar as atividades e relações da FPX com o Estado e os municípios, visando a implantação do xadrez nas escolas; b) coordenar as atividades e relações da FPX com estabelecimentos de ensino, de qualquer nível, e suas associações, visando a implantação e prática do xadrez; c) solicitar, à Presidência, a nomeação de assessores e auxiliares; d) executar outras tarefas atribuídas pela Presidência de Xadrez Escolar, compatíveis com suas atividades; Capítulo VII - Do Conselho Fiscal Art. 33 O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, denominados Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de dois (2) em dois (2) anos. Ele reunir-se-á sempre com um número mínimo de dois Conselheiros. § 1° - Estão impedidos de ser Conselheiros, efetivos ou suplentes, o cônjuge, ascendentes, descendentes, colaterais, padrasto, madrasta e enteados do Presidente. § 2° - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros efetivos, na primeira reunião ordinária do Conselho, cabendo-lhe convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e fazer cumprir o regimento interno. Art. 34 Compete ao Conselho Fiscal: a) dispor sobre sua organização e funcionamento, de acordo com seu regimento interno; b) reunir-se ordinariamente, com freqüência mínima trimestral, para examinar as contas, os balancetes, os documentos da gestão econômico-financeira, os registros de inventário dos bens patrimoniais e outros documentos da administração, emitindo parecer sobre os mesmos à Diretoria da FPX; c) apresentar à Assembléia Geral o parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro, administrativo e patrimonial; d) opinar sobre a abertura de créditos suplementares ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação; e) emitir parecer sobre o projeto de orçamento preparado pela Diretoria para o exercício seguinte; f) fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral e dos Conselhos Desportivos Superiores e praticar os atos que estes lhe atribuírem; g) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; h) convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente. i) reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros, do Presidente da FPX, da Assembléia Geral, ou de no mínimo um terço das entidades filiadas; Parágrafo Único - A convocação extraordinária do Conselho Fiscal deve ser feita com antecedência mínima de três dias úteis e feita por Nota Oficial, emitida pela autoridade convocatória, a todos os Conselheiros. Capitulo VIII - Da Ordem Desportiva Art. 35 Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a Diretoria da FPX poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades: I - advertência; II - censura escrita; III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. § 1º As sanções previstas neste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º As penalidades de que tratam os incisos I, II e III deste artigo também podem ser aplicadas por decisão do Presidente da Diretoria da FPX. § 3º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. § 4º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FPX e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão. § 5º - O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria; § 6º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FPX só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou. § 7° - As penalidades aplicáveis aos enxadristas beneméritos somente serão impostas pela Assembléia Geral. § 8º - A exclusão do filiado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto regulado e deliberado exclusivamente pelo Tribunal de Justiça Desportiva. § 9º - Havendo a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 36 Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, a Diretoria da FPX decidirá sobre o afastamento da filiada ou de qualquer pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente vinculada à FPX, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, da CBX, da FIDE, bem como as normas contidas na legislação brasileira. Art. 37 A FPX não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das filiadas ou das pessoas jurídicas vinculadas, direta ou indiretamente, quando conflitantes com as normas estabelecidas neste Estatuto. Capítulo IX - Da Justiça Desportiva Art. 38 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei 9.615/98 e no Decreto 2574/98 que a regulamentou. Art. 39 É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática desportiva, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva. Do Tribunal de Justiça Desportiva Art. 40 Ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição Federal. § 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) auditores, indicados na forma do artigo 55 da Lei 9615/98 e com nova redação pertinente a Lei de alteração nº 9981/2000, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Art. 41 O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 42 Junto ao TJD funcionarão 1 (um) ou mais Procuradores e 1 (um) Secretário, nomeados pelo seu Presidente. Art. 43 Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do TJD, o seu Presidente deverá oficiar à entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação. Art. 44 Compete ao Presidente do TJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias. Da Comissão Disciplinar Temporária Art. 45 A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infrigência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 5 (cinco) membros auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. § 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros. § 2º - Para evitar a sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela ordem dos advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar. Art. 46 A Comissão Disciplinar elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno. Art. 47 Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva. Capítulo X - Das Eleições Art. 48 O Presidente, Os Vice-Presidentes, e os seis membros do Conselho Fiscal da FPX serão eleitos de 2 (dois) em 2 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária no mês de dezembro, por votação nominal aberta dos representantes das filiadas com direto a voto, presentes na referida Assembléia, dentre as chapas devidamente inscritas. Art. 49 O Presidente da FPX publicará, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, por três vezes consecutivas, e com antecedência de pelo menos 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para as eleições gerais da FPX, Edital declarando aberto o processo eleitoral, bem como observadas as disposições pertinentes estabelecidas pelo artigo 22 da Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998 e pelo artigo 24 do Decreto Federal 2.574 de 29 de abril de 1998. Art. 50 As chapas concorrentes às eleições da FPX devem conter relação completa de candidatos a todos os cargos eletivos, inclusive os suplentes, com nome, estado civil, profissão e identidade de todos eles e serem indicadas por entidade filiada em dia com os cofres da FPX. Art. 51 Cada chapa deve ser encabeçada pelo candidato à Presidente da FPX, a quem compete protocolar a inscrição da mesma na Secretaria da FPX, anexando cartas de concordância de candidatura de todos os membros candidatos aos demais cargos. § 1° - A data limite para inscrição de chapas será de cinco dias úteis antes da data da Assembléia Geral Ordinária em que se realizarão as eleições. § 2° - Qualquer candidato a um cargo eletivo de chapa já registrada poderá ser substituído, a qualquer tempo, por motivo de força maior ou por motivo relevante, devidamente documentado. Art. 52 Estão impedidos de desempenhar cargos e funções eletivas ou de livre nomeação na FPX: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da FPX; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da FPX ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da FPX; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f) falidos. § 1º - Estão impedidas de se candidatar as pessoas que estiverem cumprindo penalidades impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva ou pela Assembléia Geral, na data de inscrição da respectiva chapa. § 2º - Se um membro de uma determinada chapa, regularmente inscrita, estiver cumprindo uma penalidade, imposta nas condições deste Artigo, no dia da Assembléia Geral ordinária convocada para as eleições da FPX, o candidato à presidência dessa chapa deve apresentar o nome do candidato substituto, acompanhado da carta de concordância a que se refere o Art. 51, sob pena de inelegibilidade de toda a chapa. § 3º - Não é permitido mais do que dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo eletivo. Art. 53 A pena de multa só é aplicável aos enxadristas e entidades filiadas por motivo de atraso no pagamento das taxas e anuidades, e será fixada e regulamentada anualmente pela Diretoria. Art. 54 As pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem penalidades administrativas poderão recorrer da decisão à Diretoria da FPX, em primeira instância, e à Assembléia Geral, em segunda instância, sem efeito suspensivo, pleiteando revogação, reconsideração ou modificação da pena imposta. § 1° - Os recursos devem ser apresentados dentro de quinze dias contados da data da publicação ou comunicação do ato de penalização, mediante petição arrazoada, protocolada na Secretaria da FPX, após o pagamento da respectiva taxa. § 2° - Nenhum recurso será apreciado sem o pagamento da respectiva taxa. Art. 55 As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, bem como as que forem tomadas, em grau de recurso, pela Assembléia Geral, são irrecorríveis para qualquer poder da FPX. Capítulo XI - Do Patrimônio Art. 56 O patrimônio da FPX compreende: a) os bens móveis, máquinas e utensílios recebidos ou adquiridos sob qualquer título; b) os troféus e prêmios recebidos e tornados inalienáveis; c) os superavit’s decorrentes da execução do orçamento; d) os fundos existentes; e) os títulos de renda; f) as doações. Capítulo XII - Do Regime Financeiro Art. 57 O exercício financeiro coincide com o ano civil e compreende fundamentalmente a execução do orçamento. Capítulo XIII - Dos Símbolos Art. 58 As cores da FPX são o branco, o preto e o vermelho, sendo que o emblema é baseado na bandeira paulista e assim descrito: um retângulo em forma de bandeira tremulando ao vento, tendo fundo branco e no qual estão colocadas sete linhas horizontais na cor preta, sendo que no canto superior esquerdo está colocado um quadrado grande e dentro deste um quadrado menor, tendo o espaço entre essas duas figuras um fundo vermelho e quatro estrelas de cinco pontas, cada uma distante e sobreposta ao quadrado menor de fundo branco; há ainda um outro quadrado quadriculado inclinado, que por sua vez tem, ao centro, sobreposta uma torre do jogo de xadrez que contém as iniciais da FPX em posição vertical. Art. 59 O uniforme dos árbitros e dirigentes da FPX terá as mesmas cores de que trata o Artigo 58, trazendo no peito o emblema descrito no citado artigo. Capítulo XIV - Das Disposições Gerais Art. 60 Como reconhecimento e homenagem especial àquelas pessoas que se destacaram em competições, alcançando expressivos resultados, e por serviços prestados ao desporto em geral e ao xadrez em particular, a FPX pode conceder os seguintes títulos honoríficos: a) Enxadrista Benemérito - aos enxadristas que tenham dedicado seus esforços pessoais e prestado relevantes serviços pelo desenvolvimento do xadrez, sendo dignos de reconhecimento pelos desportistas brasileiros; b) Enxadrista Honorário - aos que, não sendo enxadristas, mereçam essa homenagem por expressiva contribuição ao desporto brasileiro por sua carreira esportiva ou diretiva; c) Enxadrista Emérito - aos jogadores que, competindo pela FPX, alcancem as primeiras colocações em competições nacionais e internacionais de alto nível técnico. Art. 61 O presente estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, por Assembléia Geral Extraordinária reunida para essa exclusiva finalidade, no prazo mínimo de dois anos após a última alteração aprovada, observado o disposto na letra d) do Artigo 19 , a qualquer tempo, por motivos de lei. Art. 62 Em caso de extinção da FPX, o remanescente do patrimônio liquido, será destinado à entidade de fins não econômicos, por deliberação dos filiados, à instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo Único – não existindo no Município, no Estado ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Art. 63 O presente estatuto entrará em vigor após o seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Disposições Transitórias Art. 64 Se a diretoria julgar necessário poderá elaborar regulamentos internos, em harmonia com os presentes estatutos e dentro da legislação em vigor. Art. 65 A atual administração eleita, bem como seus Vice Presidentes e Diretores, permanecem em seus cargos até o final da gestão em 31/12/2005. Art. 66 Este estatuto com suas alterações entrará em vigor imediatamente após a aprovação em Assembléia.
São Paulo, 28 de dezembro de 2004 |